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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 7º

Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I

a articulação e coordenação das reuniões periódicas da rede de monitoramento;

II

o monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência; e

III

a realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência na prevenção da reincidência da violência e dos feminicídios.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024