Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I
a articulação e coordenação das reuniões periódicas da rede de monitoramento;
II
o monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência; e
III
a realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência na prevenção da reincidência da violência e dos feminicídios.