Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Rede de Monitoramento será responsável por:
I
reunir informações sobre os serviços, a fim de fornecer subsídios para realização de estudos de caso e formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência, e ainda para avaliação periódica de fatores de risco;
II
articular estratégias conjuntas visando o incentivo à elaboração de campanhas permanentes e ações educativas sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III
incentivar a formação continuada de servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos, a fim de evitar a violência institucional; e
IV
criar fluxo de encaminhamento das mulheres que solicitam medidas protetivas de urgência aos serviços de atendimento psicossocial da rede local.