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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 6º

A Rede de Monitoramento será responsável por:

I

reunir informações sobre os serviços, a fim de fornecer subsídios para realização de estudos de caso e formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência, e ainda para avaliação periódica de fatores de risco;

II

articular estratégias conjuntas visando o incentivo à elaboração de campanhas permanentes e ações educativas sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;

III

incentivar a formação continuada de servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos, a fim de evitar a violência institucional; e

IV

criar fluxo de encaminhamento das mulheres que solicitam medidas protetivas de urgência aos serviços de atendimento psicossocial da rede local.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024