Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência será composta por 02 representantes, titular e suplente, das seguintes secretarias:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e
VII
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
§ 1º
Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a coordenação da Rede de Monitoramento.
§ 2º
Os dirigentes dos órgãos e instituições listados deverão encaminhar suas indicações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observada, preferencialmente, a interlocução dos representantes com os serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres no Distrito Federal.