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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 5º

A Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência será composta por 02 representantes, titular e suplente, das seguintes secretarias:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e

VII

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

§ 1º

Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a coordenação da Rede de Monitoramento.

§ 2º

Os dirigentes dos órgãos e instituições listados deverão encaminhar suas indicações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observada, preferencialmente, a interlocução dos representantes com os serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres no Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024