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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 4º

Para a execução do Programa de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência e alcance dos princípios, objetivos e diretrizes propostos, fica instituída a Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, composta por órgãos e instituições do poder público integrantes da rede de atendimento local, destinada à interlocução necessária para implantação e operacionalização das ações.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024