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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 3º

Diante da transversalidade da dimensão dos atendimentos, dos encaminhamentos e da concessão das medidas protetivas de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), necessários à efetiva segurança da mulher em situação de violência, o Programa de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência deverá realizar o acompanhamento e avaliação contínua do fluxo de proteção às mulheres vítimas de violência para verificar a efetividade das medidas e áreas de melhoria, e garantir sua eficácia e impacto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024