Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Diante da transversalidade da dimensão dos atendimentos, dos encaminhamentos e da concessão das medidas protetivas de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), necessários à efetiva segurança da mulher em situação de violência, o Programa de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência deverá realizar o acompanhamento e avaliação contínua do fluxo de proteção às mulheres vítimas de violência para verificar a efetividade das medidas e áreas de melhoria, e garantir sua eficácia e impacto.