Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Poderão integrar a Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Defensoria Pública do Distrito Federal;
II
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
III
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.