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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 10º

Poderão integrar a Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Defensoria Pública do Distrito Federal;

II

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e

III

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 10º, II do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024