h
Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal ou Consultoria Jurídica do GDF, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)§ 1º um representante da Associação de Engenheiros civil, de livre escôlha e nomeação do Prefeito do Distrito Federal.§ 1° - O Presidente será engenheiro civil e indicado pelo Governador do Distrito Federal dentre os membros relacionados na alínea "a". (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)Parágrafo 1° - O Presidente será o Secretário de Viação e Obras, que terá, além do voto comum, o de qualidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)§ 2º Os membros indicados nas alíneas c e h serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidados representadas.§ 2° - Os membros relacionados nas alíneas "c", "d", "e" e "f" serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)Parágrafo 2º - Os membros indicados nas alíneas "c" e "h" serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, com mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)§ 3º Os representantes a que se referem as alíneas q e h, serão nomeados para um período em dois (2) periodos consecutivos.§ 3° - Os membros a que se referem as alíneas "e" e "f serão nomeados para um período de dois (2) anos, não podendo servir em dois (2) períodos consecutivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)Parágrafo 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal e o Diretor-Geral do DERDF, ou seus substitutos em exercício. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)§ 4° O Conselho Rodoviário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, percebendo cada membro, por reunião, o equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor fixado para o nível I da Tabela de valores dos níveis de Retribuição dos Cargos de Provimento Eletivo do Serviço Público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)Art. 7º As deliberações do Conselho Rodoviarios serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.Parágrafo único. O Diretor-Geral não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.Art. 8º As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão de seu regimento, que será por ele mesmo ornizado e sbmetido á aprovação do Prefeito do Distrito Federal por intermédio do Secretário de Viação e Obras.Art. 9º As deliberações do Conselho Rodoviário serão imediantas e obrigatóriamente submetidas a apreciação do Secretario de Viação e Obras, ao qual cabe a decisão final sôbre as matérias constantes dos itens III, IV, VI e VIII e o encaminhamento ao Prefeito do Distrito Federal, devidamentes informadas, sôbres os assuntos constantes dos itens I, II, V, VII, IX, XI, XIV e XV, constantes do art. 5º, dêste decreto.Art 9° - As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, VII, IX, XIV e XV, do artigo 5º , deste Decreto, serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal, devidamente informados e através da Secretaria de Viação e Obras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)Páragrafo único. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodiviário em assuntos dos itens III, IV, VI, e VIII do art. 6º dêste decreto, desde que o Secretário de Viação e Obras não as vete ou modifique até 10 (dez) dias após lhe serem encaminhadas à decisão.SEÇÃO IIDo Conselho ExecutivoArt. 10. Ao Conselho Executivo compete:I — manifestar-se, préviamente, sôbre todos os assuntos a serem encaminhados ao Conselhos Rodoviário;II — aprovar e rever normas, manuais de instrução e tabelas para adjudicação de serviços;III — autorizar a contratação de serviços, de acôrdo com as normas para a adjudicação de serviços a cargo do DER-DF;IV — homologar concorrência a pronuciar-se sôbre os pedidos de dispensa de concorrências a serem encaminhadas pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário;V — deliberar sôbre qualquer consulta que lhe fôr formulada pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário;VI — deliberar sôbre rescisão, prorrogação e modificação de serviços, mediante proposta do Diretor-Geral;VII — apreciar e deliberar sôbre normas e tabelas, instruções e regulamento e enquadramento do pessoal do DER-DF;VIII — rever as suas próprias decisões, em grau de recursos do Diretor-Geral quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando fôr arguida matéria novaArt 11º. O Concelho Executivo será contituido dos seguintes membros:a) Direto-Geral do DER-DF, seu Presidente;b) Diretores das Divisões de Administração, de Estudo e Projetos de Neutralização de Obras e de Equipamento Mecânico e Produção Industrial;c) Chefe da Assessoria de Programação:d) Chefe do Serviço Jurídico.Art. 12. As deliberações do Conselhos Executivo serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.Parágrafo único, Das decisões do Conselho Executivo poderá o Diretor-Geral recorrer, em última instância, para o Secretário de Viação e Obras, centro do prazo do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que forem proferidas.Art. 13. As normas de funcionamento do Conselho Executivo constarão de seu regimento, que será por ele mesmo organizado e submetido á aprovação do Secretário de Viação e Obras, por intermédio do Diretor-Geral.CAPÍTULO IIDo Órgão de Fiscalisação e ContrôleSEÇÃO IDa Junta de ContrôleArt. 14. A Junta de Controlê compete:Art. 14 - A Junta de Controle compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)I — exercer contrôle fiscal e contábil sôbre a equisição, alineação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF;I - exercer contrôle fiscal e contábil sôbre a aquisição, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)II — emitir parecer sôbre balan etes e prestações de contas anuais do Diretor-Geral;II - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, à serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)III — propor normas especificas e intruções para que as operações financeiras se processem rigorosamente de acôrdo com a legislação vigente.III - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem, rigorosamente, de acôrdo com a legislação vigente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)IV - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz das leis, decretos, regulamentos e normas aplicáveis ao DER-DF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)V - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)VI - atender com presteza às consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário ou Diretor-Geral, sôbre assuntos de contabilidade ou administração financeira. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)Art. 15. A junta de Contrôle compor-se-á de três membros, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Diretor-Geral.Art. 15° - A Junta de Controle compor-se-á de três membros, e respectivos suplentes, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Conselho Rodoviário (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)Parágrafo único. A critério de seu Presídente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Contrôle, caso em que o membro por êle indicado substituirá, o representante do DER-DF.§ 1° A critério de seu Presidente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Controle, caso em que o membro por êle indicado substituirá o representante do DER-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)Art. 16. O funcionamento da Junta de Contrôle obedecerá ás normas contantes do seu Regimento, por ela mesmo organizado e submetido á aprovação do Secretário de Viação e Obras, por intermédio do Diretor-Geral.CAPÍTULO IIIDos Órgãos CentraisSEÇÃO IDa Assessoria de ProgramaçãoArt. 17. Á Assessoria de Programação compete elaborar a programação anual dos trabalhos do Departamento, aconpanhar a execução dêsses trabalhos e propor a revisão periódica do Plano Rodoviário do Distrito Federal.SEÇÃO IIDa Comissão Permanente de ConcorrênciaArt. 18. Á comissão Permanente de Concorrências compete tôdas as providências necessárias á realização e julgamento das concorrencias de interêsse do Departamento, desde a organização do registro de firmas e fornecedores até o encaminhamento das licitações para decisão final.SEÇÃO IIIDa TesourariaArt. 19. Á Tesoura caberão todos os trabalhos típicos das unidades desta espécie, notadamente os nagamentos e recebimento a cargo do DER-DF, em cheque ou moeda corrente.SEÇÃO IVDo Serviço JurídicoArt. 21. Ao Serviço Juridico compete representar, ativa a passivamente, o DER-DF em tôdas as açoes e feito em que o mesmo seja autor, reu, assistente ou oponente, bem como assistir jutidicamente o Diretor-Geral e os órgãos de deliberação coletiva e executar, dentro do DER-DF, tôdas as demais atividades pertinentes ao sistema jurídico.SEÇÃO VDa Divisão de AdministraçãoArt. 21. Á Divisão de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares de administração, concernentes a pessoal comunicação e arquivo, material, contabilidades, trasportes internos, canastro, administração e vigilâneia do patrimônio, zeladoria e portaria.SEÇÃO VIDa Divisão de Estudos e ProjetosArt. 22. A Divisão de Estudos e Projetos compete estudar, projetar e orçar as rodovias do Distrito Federal, proceder levantamentos de bons, jazidas e aguardas de interêsse do Departamento e ainda coligir elementos técnicos de seus trabalhos e de outros órgãos do DER-DFSEÇÃO VIIDa Divisão de Normalização de ObrasArt. 23. A Divisão de Normalização de Obras compete estudas e propor normas de execução e melhoramentos das estradas, assistir tecnicamento e executar ensaios, estudos e pesquisas técnologicas no setor rodoviário.SEÇÃO VIIIDa Divisão de Equivalente Mecânico e Produção IndustrialArt. 24. Á Divisão de Equipamento Mecânico e Produção Industrial compete executar os serviços de manutenção, conservação, reparo, contrôle e assistência tecnica e mecânica ao equipamento do DER-DF e, ainda, o fabrico de peças, ferramentas, arteiatos de concreto e demais acessorios para obras rodoviárias.CAPÍTULO IVDos Distritos RodoviáriosArt. 25. Aos Distritos RodoviáriosArt. 25. Aos Distritos Rodoviarios compete o exercicio das atribuições de caráter executivo das atividades tecnicas e administrativas do DER-DF, de acôrdo com as normas, intruções circulares e avisos emanados da Administração Central e os têrmos dos dispositivos legais vigentes.§ 1º A jurisdição de cada Distrito Rodoviário poderá compreender uma ou mais Regiões Administrativas do Distrito Federal.§ 2º Os Distrito Rodoviário terão seu números fixado pelo Regimento do DER-DF, até limite de sete (7).CAPÍTULO VDa Receita e da ContabilidadeSEÇÃO IDa ReceitaArt. 26. A receita do DER-DF será contituida dos seguintes recursos:I — a dotação orçamentária que lhe fôr destinadas;II — a cota que lhe couber do "Fundo Rodoviário Nacional" e, bem assim, quaisquer outras participações em recursos específicos do setor rodoviário:III — os créditos especiais;IV — o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DER-DF;VII — o produto de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem do Distrito Federal ou de outras aplicadas pelo DER-DF;VIIII — o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimôniais do DER-DF, que se tornem desnecessários aos seus serviços:IX — as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente públicos e a terceiros;X — o produtor das taxas pela exploração, após consumado o prazo prescricional;XII — os legados, os donativos e as outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DER-DF.Art. 27. Os recursos a que se refere o iten II do artigo anterior serão recebidos diretamente pelo Diretor Geral do DER-DF, que, para esse fim, fica investido dos podêres necessários: os recursos da dotação orçamentaria de Finanças, como suprimentos e por ducdécimos, até o dia 15 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a referida Secretaria: os recursos a que se refere o item III serão postos á disposição do DER-DR, pela Secretaria de Finanças de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as de mais rendas enumeradas nos itens restantes do artigo anterior serão arrecadadas diretamente pelo DER-DF, ou, quando assim convenha, por outros órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, mediante acôrdo especiais.SEÇÃO IIDa ContabilidadeArt. 28. O DER-DF terá um serviço completo de contabilidade de todo seu movimento financeiro-orçamentário, patrimonial ou industrial, que receita;I — a documentação e escrituração das receitas;II — o contrôle orçamentário;III — a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;IV — o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados a terceiros;V — o processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;VI — o preparo processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;VII — o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;VIII —o registro dos valôres patrimoniais e o levantamento periodico do seu inventário e estado.Art. 29. contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as verbas e consignações do orçamentário de Viação e Obras autorização de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.Art. 30. A contabilidade patrimonial e industrial será organizada tendo por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições alineação, bem patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, das contruções e melhorametos, das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico aplicado ás diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo plano de conta adequado.Art. 31. Os balanços anuais do DER-DF, apreciados pelo Conselho Rodoviário e aprovados pelo Secretário de Viação e Obras, serão em tempo próprio, enviados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.CAPÍTULO VIDo PessoalArt. 32. O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem no Distrito Federal fica sujeito, nas suas relações com o mesmo, únicamente ás normas da legislação do trabalho.Parágrafo único, Os servidores do Distrito Federal poderão prestar serviços no Departamento, na forma do disposto no artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.Capítulo VIIDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 33. O Conselho Rodoviário se consederará constitido e entrará em exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados o Presidente e maioria dos seus membros.Art. 34. Respeitadas a autonomia própria os serviços auxiliares de administração do DER-DF sujeitam-se as normas gerais baixadas pelo órgãos centrais de cada sistema.Art. 35. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal, 10 de dezembro de 1.965.77º da República e 6º de Brasília.— Plínio CastanhedePrefeito— Colombo Machado SallesSecretário do Gôverno— José Luiz Pinto Coelho de OliveiraSecretário de Viação e Obras— Joaquim Neves PereiraSecretário de FinançasFrancisco Pinheiro RochaSecretário de SaúdeDarcy Mesquita Da SilvaSecretário de Serviços Sociais— Joiro Gomes Da SilvaSecretário Administração— Cleatho Rodrigues de SiqueiraSecretário de Educação e Cultura— Lucílio Briggs BritoSecretário de Serviços PúblicosEste texto não substitui o publicado no DOU nº 248 de 29/12/1965Este texto não substitui o publicado no DOU nº 248, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1965 p. 13588, col. 1