Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 464 de 10 de Dezembro de 1965
Organiza Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Roviário compete, além da orientação superior do DER-DF, na qualidade de sua mais altas instância deliberativa, por iniciativa própria ou sob proposta do Diretor-Geral, o seguinte:
I
— apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sôbre matéria rodoviaria, emitindo parecer a seu respeito, antes que sujam submetidos à aprovação do Prefeito do Distrito Federal;
II
— deliberar sôbre quaisquer medidas, no âmbito do Poder Exercutivo do Distrito Federal, que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Distrito Federal:
III
— apreciar e emitir parecer sôbre o orçamento programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender as necessidades a despesas do segundo semestre:
IV
— deliberar sôbre os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem à melhor disposição dentro do exercício e abrangendo as obras delegadas:
V
— deliberar sôbre as possíveis operações de crédito, que visem ampriar ou facilitar a execução dos programa de trabalho do Departamento;
VI
— apreciar e aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
VII
— apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal:
VIII
— deliberar sôbre normas de concorrências e contratos — padrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de especialistas, de acôrdo com a legislação própria;
IX
— colaborar na elaboração de possiveis modificações no Regimento do Departamento que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho estudados, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento , aprovando-as antes de serem submetidas a deliberação superior;
X
— apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interêsse rodoviário, e deliberar a sei respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XI
— apreciar, préviamente, quaisquer projetos de lei relativos á viação, administração, técnica ou direto rodoviário qe tenham de ser por iniciativa do poder Exercutivo, enviados ao Legislativo.
XI
— apreciar, préviamente, quaisquer projetos de lei relativos á viação, administração, técnica ou direito rodoviário que tenham de ser por iniciativa do Poder Executivo, enviados ao Legislativos.
XII
— aprovar a realização de convênios pelo Departamento, bem como os respectivos têrmos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços fôr julgada conveniente;
XIII
— apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem contruídas à conta de recursos atribuidos ao DER-DF;
XIV
— opinar sôbre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;
XV
— elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI
— solitar do Diretor-Geral quando necessário, informes sôbre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados.
XVII
— deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a doação e alienação de bens, normas de contabilidade e plano de conta;
XVIII
— solicitar ao Conselho Executivo, quando necessário, quaisquer que forem julgadas úteis, em têrmos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XIX
— acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos, a marcha dos trabalhos da Junta de Contrôle;
XX
— solicitar da Junta de Contrôle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos da especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XXI
— apreciar e deliberar em última instância administrativa no âmbito de Departamento, sôbre recursos interpostos por servidores, com exercício na Junta de Contrôle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram, e representar, ainda, fundamentalmente ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados.