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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 464 de 10 de Dezembro de 1965

Organiza Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e dá outras providências

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Art. 3º

Ao Departamento de Estradas de Rodagem de Distrito Federal, sob a direção do Diretor-Geral, compete basícamente:

I

— exercer, em caráter privativo tôdas as atividades que couberem á Administração do Distrito Federal, no setor rodoviário;

II

— manter entendimento e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos rodoviários dos Estados limitrofes do Distrito Federal para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito á expansão e melhoria da rêde rodoviária nacional;

III

— executar mediante delegação ou convênio, quaisquer obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados limítrofes, desde que as mesmas sejam de fundamental interêsse para o Distrito Federal;

IV

— Promover a realização de acôrdos e convênios com órgãos públicos ou particulares tendo por objeto as finalidades do Departamento.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 464 /1965