Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 464 de 10 de Dezembro de 1965
Organiza Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) tem personalidade juridica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e é vinculados a Secretaria de Viação e Obras, a supervisão e contrôle fica obrigatoriamete sujeito, nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no art. 18, todos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Paragrafo único. Neste decreto são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal" , "Departamento" e "DER-DF".