Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 464 de 10 de Dezembro de 1965
Organiza Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem, a que se refere o art. 1º, item III, nº 13, do Decreto nº 43, de 28 de março de 1961, passa a constituir o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, como orgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único
As atribuições, o patrimonio e os créditos do antigo Departamento de Estradas de Rodagem são transferidos automaticamente para o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.