Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 05 de novembro de 2024.
§ 1º
Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.