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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.

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Art. 5º

Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 05 de novembro de 2024.

§ 1º

Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.