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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.

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Art. 35

Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a Ficha de Instrução, devidamente justificada e assinada pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, de acordo com as competências a seguir:

I

para a Secretaria Executiva de Finanças, quando o pleito envolver matéria orçamentária, contábil e financeira;

II

ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único

São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I

despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput do artigo 2º deste Decreto, a qual deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II

situação de caso fortuito ou força maior;

III

contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;

IV

manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.