Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Subsecretaria do Tesouro (Sutes) e as demais Unidades Gestoras deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 17 de janeiro de 2025, devidamente justificadas e inseridas no módulo PSIAT057, em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/ContDF nº 02/2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/ContDF nº 06/2021.
§ 1º
Todas as Unidades Gestoras deverão incluir quadro resumo das conciliações bancárias em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial, conforme modelo padronizado no Manual Simplificado de Conciliação Bancária do DF.
§ 2º
Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Projurídico), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (Progestão), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à ContDF/Sefin/seec as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 17 de janeiro de 2025.