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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso XXII do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.

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Art. 2º

Fica vedada aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 04 de novembro de 2024.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I

de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II

com auxílio-funeral;

III

relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV

relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

V

com sentenças judiciais;

VI

custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII

financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII

relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX

relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X

relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI

relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII

relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII

relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV

relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa-DF);

XV

relativas à gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI

relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (Funpad-DF);

XVII

referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);

XVIII

relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023;

XIX

relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF);

XX

relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 05 de novembro de 2024;

XXI

relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);

XXII

relativas ao Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF);

XXIII

relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger-DF);

XXIV

relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF);

XXV

relativos a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap), especificamente quanto ao pagamento da poupança dos reeducandos;

XXVI

relativas às despesas que estão em processo de licitação;

XXVII

empenhos até R$ 20.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§ 2º

A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.