Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 04 de novembro de 2024.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:
I
de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
II
com auxílio-funeral;
III
relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;
IV
relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
V
com sentenças judiciais;
VI
custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;
VII
financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;
VIII
relativas aos órgãos do Poder Legislativo;
IX
relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);
X
relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;
XI
relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);
XII
relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);
XIII
relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);
XIV
relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa-DF);
XV
relativas à gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);
XVI
relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (Funpad-DF);
XVII
referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);
XVIII
relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023;
XIX
relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF);
XX
relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 05 de novembro de 2024;
XXI
relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);
XXII
relativas ao Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF);
XXIII
relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger-DF);
XXIV
relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF);
XXV
relativos a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap), especificamente quanto ao pagamento da poupança dos reeducandos;
XXVI
relativas às despesas que estão em processo de licitação;
XXVII
empenhos até R$ 20.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.
§ 2º
A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.