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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.

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Art. 19

As unidades gestoras da administração direta do Distrito Federal, bem como as de relativa autonomia e fundos especiais, deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec, na qualidade de organizador das contas, até 7 de março de 2025, os documentos necessários para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas referentes ao exercício de 2024, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF/Sefin/Seec), de acordo com sua competência institucional de organizador das contas, estabelecida no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitirá uma instrução normativa contendo as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.