Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2024.
§ 1º
O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2025.
§ 2º
A não restituição assinalada no § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.
§ 3º
No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 31 de janeiro de 2025.
§ 4º
O parecer prévio da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), de que trata o art. 24 do Decreto nº 32.598/2010, fica condicionado a devolução dos recursos ao Tesouro:
I
inscrito em repasse a maior a devolver, citado no § 3º deste artigo;
II
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no encerramento do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 925 de 28 de junho de 2017.
§ 5º
Fica a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) responsável pela regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2024, com orientação contábil da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF).