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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46286 de 23 de Setembro de 2024

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.

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Art. 12

As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2024.

§ 1º

O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2025.

§ 2º

A não restituição assinalada no § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º

No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 31 de janeiro de 2025.

§ 4º

O parecer prévio da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), de que trata o art. 24 do Decreto nº 32.598/2010, fica condicionado a devolução dos recursos ao Tesouro:

I

inscrito em repasse a maior a devolver, citado no § 3º deste artigo;

II

do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no encerramento do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 925 de 28 de junho de 2017.

§ 5º

Fica a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) responsável pela regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2024, com orientação contábil da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF).