Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4628 de 19 de Abril de 1979
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Em principio, a assistência médico- hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pela Policlínica da Corporação.
§ 1º - Caso a Policlínica não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares beneficiários poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, com recursos do Fundo de Saúde.
§ 2º - Em caso de emergência, o beneficiário do Fundo de Saúde quando em trânsito, residindo fora do Distrito Federal ou em situações excepcionais, poderá também ser assistido por organizações hospitalares não enquadradas nos itens I e II do Artigo 4º.
§ 3º - A indenização dos serviços medico-hospitalares de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante reconhecimento, pela Policlínica da Corporação, da emergência nela condicionada.