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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 4628 de 19 de Abril de 1979

Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Em principio, a assistência médico- hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pela Policlínica da Corporação. § 1º - Caso a Policlínica não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares beneficiários poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, com recursos do Fundo de Saúde. § 2º - Em caso de emergência, o beneficiário do Fundo de Saúde quando em trânsito, residindo fora do Distrito Federal ou em situações excepcionais, poderá também ser assistido por organizações hospitalares não enquadradas nos itens I e II do Artigo 4º. § 3º - A indenização dos serviços medico-hospitalares de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante reconhecimento, pela Policlínica da Corporação, da emergência nela condicionada.