Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 4628 de 19 de Abril de 1979
Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) será constituído pelos recursos provenientes de:
I - dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;
II
contribuição mensal de 3% (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar;
III
receitas provenientes de indenizações e restituições;
IV
receitas provenientes de convénios ou contratos;
V
receitas provenientes de doações ou legados;
VI
outras receitas
§ 1º - As receitas de que tratam os itens II e III deste artigo, serão descontadas em folha pelo órgão financeiro da Corporação e transferidas para o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º - Os recursos do Fundo, oriundos de qualquer natureza serão depositados, em conta própria, no Banco Regional de Brasília.