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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

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Art. 9º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá normas e orientações complementares a este Decreto, caso necessário.