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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

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Art. 6º

Fica suspensa a contagem de prazos processuais administrativos durante o período de indisponibilidade.

§ 1º

Os prazos processuais administrativos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento.

§ 2º

As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não suspenderão a contagem de prazos processuais administrativos.

§ 3º

A contagem de prazos processuais administrativos será retomada quando restabelecida a disponibilidade do sistema.