Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As manutenções serão registradas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF no documento Notificação de Indisponibilidade, contendo o motivo, quando identificado, a data e hora do início e do término da manutenção.
§ 1º
A Notificação de Indisponibilidade deverá ser publicada no Portal SEI-GDF e nos Portais Institucionais dos órgãos e entidades do GDF.
§ 2º
Após o período de indisponibilidade, o Órgão Gestor do SEI-GDF emitirá o Relatório de Indisponibilidade que ficará disponível para consulta no Portal SEI-GDF.