Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acessar os serviços SEI-GDF, incluindo:
I
Falta de acesso direto por parte de usuários internos, externos ou por links que permitem acesso ao processo; e
II
Falta de acesso para consulta ou execução de operações por meio integrações com outros sistemas ou módulos específicos para o SEI.
Parágrafo único
A impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, programas e na transmissão de dados entre os dispositivos do usuário e a rede do Governo do Distrito Federal, não caracterizarão indisponibilidade.