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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

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Art. 4º

Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acessar os serviços SEI-GDF, incluindo:

I

Falta de acesso direto por parte de usuários internos, externos ou por links que permitem acesso ao processo; e

II

Falta de acesso para consulta ou execução de operações por meio integrações com outros sistemas ou módulos específicos para o SEI.

Parágrafo único

A impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, programas e na transmissão de dados entre os dispositivos do usuário e a rede do Governo do Distrito Federal, não caracterizarão indisponibilidade.