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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46269 de 16 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

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Art. 3º

As manutenções do SEI-GDF podem ser programadas ou de emergência, devendo ambas serem registradas, autorizadas e divulgadas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF, caso ocorra indisponibilidade.

§ 1º

Manutenção programada é aquela realizada com definição prévia de data e será realizada, preferencialmente, aos fins de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 2º

Manutenção de emergência é aquela realizada nas situações em que seja necessária a interrupção imediata de funcionamento, podendo ocorrer por erros ou intercorrências que causem a impossibilidade de utilização contínua do sistema.