Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46248 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em Casa Abrigo, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O início do acompanhamento da mulher em situação de violência deve ocorrer em prazo não superior a 30 dias, visando ao acesso a benefícios, serviços e projetos previstos na estratégia construída, especialmente aqueles contidos nos arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.