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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46248 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em Casa Abrigo, no Distrito Federal.

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Art. 5º

A atuação articulada, disposta no art. 3º deste Decreto, será desenvolvida pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh);

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet);

III

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus);

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF);

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes); e

VI

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).

§ 1º

Será instituído Grupo de Trabalho, composto por representantes (titular e suplente) dos órgãos listados nos incisos I a VI deste artigo, destinado à interlocução para a implantação e operacionalização da ação conjunta.

§ 2º

O gerenciamento desta cooperação mútua, visando à execução, acompanhamento e monitoramento das ações, ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).

§ 3º

Os partícipes construirão um fluxo de encaminhamento e acompanhamento da mulher em situação de violência que irá deixar a Casa Abrigo.

§ 4º

A ação conjunta será operacionalizada conforme as atribuições e competências de cada Pasta, e segundo a dinâmica do atendimento a mulheres vítimas de violência, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.