Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46248 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em Casa Abrigo, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atuação articulada, disposta no art. 3º deste Decreto, será desenvolvida pelos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh);
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet);
III
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus);
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF);
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes); e
VI
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).
§ 1º
Será instituído Grupo de Trabalho, composto por representantes (titular e suplente) dos órgãos listados nos incisos I a VI deste artigo, destinado à interlocução para a implantação e operacionalização da ação conjunta.
§ 2º
O gerenciamento desta cooperação mútua, visando à execução, acompanhamento e monitoramento das ações, ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).
§ 3º
Os partícipes construirão um fluxo de encaminhamento e acompanhamento da mulher em situação de violência que irá deixar a Casa Abrigo.
§ 4º
A ação conjunta será operacionalizada conforme as atribuições e competências de cada Pasta, e segundo a dinâmica do atendimento a mulheres vítimas de violência, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.