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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46226 de 03 de Setembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 3º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) deve elaborar, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, o Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer.

§ 1º

A distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer serão definidas no Plano de Uso e Ocupação.

§ 2º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) autorizado, até que seja aprovado o Plano de Uso e Ocupação de que trata o caput, a conceder autorização em caráter precário para a distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer.