Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46226 de 03 de Setembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) deve elaborar, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, o Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer.
§ 1º
A distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer serão definidas no Plano de Uso e Ocupação.
§ 2º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) autorizado, até que seja aprovado o Plano de Uso e Ocupação de que trata o caput, a conceder autorização em caráter precário para a distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer.