Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46226 de 03 de Setembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Eixão do Lazer abrange o Eixo Rodoviário (DF-002), aos domingos e feriados, no período das 6h às 18h, ficando o trânsito de veículos proibido, e as vias destinadas para as atividades de lazer da população do Distrito Federal.
Parágrafo único
As atividades de lazer permitidas no Eixão do Lazer são caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados, além de outras previstas no Plano de Uso e Ocupação.