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Artigo 98, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 98

O projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis pode ser objeto de retificações e ajustes, aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração de lotes ou projeções para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:

I

houver interferência com infraestrutura implantada cujo remanejamento não se apresentar exequível;

II

a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso a lotes ou projeções;

III

for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças, parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;

IV

houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de parcelamento registrado, por erro de locação;

V

não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro de locação de lotes vizinhos;

VI

houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o projeto de parcelamento registrado;

VII

houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que configure erro material; e

VIII

forem identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se erro material, dentre outros, os seguintes casos:

I

não for possível a implantação do lote de acordo com as dimensões do projeto original;

II

a geometria representada no projeto de urbanismo não for condizente com as dimensões constantes do mesmo projeto; e

III

houver erro nas confrontações e/ou no quantitativo de lotes apresentado no quadro demonstrativo de unidades imobiliárias.

Art. 98, V do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024