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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 95

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá autorizar o uso residencial de que trata o inciso II do art. 56 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, de forma exclusiva ou parcial, com base na análise do uso do solo, tipologia do entorno e sistema viário lindeiro.

§ 1º

A autorização de que trata o caput será realizada concomitantemente ao licenciamento edilício, e não implica alteração do uso, normas e parâmetros urbanísticos definidos nas normas de uso e ocupação do solo para o lote em projeto registrado.

§ 2º

A autorização de que trata o caput limita-se à lotes que contemplem o uso residencial na norma vigente.

Art. 95, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024