Artigo 95 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá autorizar o uso residencial de que trata o inciso II do art. 56 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, de forma exclusiva ou parcial, com base na análise do uso do solo, tipologia do entorno e sistema viário lindeiro.
§ 1º
A autorização de que trata o caput será realizada concomitantemente ao licenciamento edilício, e não implica alteração do uso, normas e parâmetros urbanísticos definidos nas normas de uso e ocupação do solo para o lote em projeto registrado.
§ 2º
A autorização de que trata o caput limita-se à lotes que contemplem o uso residencial na norma vigente.