Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As unidades imobiliárias de que trata o inciso II do art. 93 deste Decreto devem ser necessariamente registradas com destinação específica à habitação de interesse social e ao atendimento de programas habitacionais de interesse social na matrícula original, constando ainda a restrição de comercialização nos termos do inciso II do art. 57 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 1º
O registro de que trata o caput pode ser substituído entre lotes do mesmo parcelamento, desde que comprovada a manutenção do número de unidades e após anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º
O parcelador deve comprovar o cumprimento desta obrigação no prazo de 30 dias a contar do registro do parcelamento, sob pena de cancelamento do registro.