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Artigo 94 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 94

As unidades imobiliárias de que trata o inciso II do art. 93 deste Decreto devem ser necessariamente registradas com destinação específica à habitação de interesse social e ao atendimento de programas habitacionais de interesse social na matrícula original, constando ainda a restrição de comercialização nos termos do inciso II do art. 57 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ 1º

O registro de que trata o caput pode ser substituído entre lotes do mesmo parcelamento, desde que comprovada a manutenção do número de unidades e após anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

O parcelador deve comprovar o cumprimento desta obrigação no prazo de 30 dias a contar do registro do parcelamento, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 94 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024