Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social de que trata o Título IV da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, é aquele promovido pelo poder público ou ente privado que:
I
visa ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados os critérios de faixa e renda mensal dos beneficiários de programas habitacionais vigentes no âmbito distrital e federal; e
II
tenha oferta de mais de 50% de unidades residenciais previstas para o parcelamento destinadas à habitação de interesse social.
§ 1º
A definição do número de unidades previstas no inciso II deste artigo é definida com base na estimativa obtida a partir da densidade populacional e na quantidade de lotes do parcelamento por uso permitido, considerando o potencial construtivo de cada lote.
§ 2º
A comprovação de que trata este artigo se dá com a apresentação de documento, a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, em até 15 dias úteis após o requerimento, que ateste que o parcelamento a ser licenciado é destinado ao atendimento de programas habitacionais de interesse social e faz jus às disposições contidas no Título IV da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 3º
As unidades enquadradas no inciso II deste artigo deverão ser oferecidas preferencialmente aos candidatos habilitados na lista do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que devem formalizar a aquisição da unidade em até 30 dias úteis a contar do chamamento.
§ 4º
Após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, o interessado fica autorizado a comercializar as unidades habitacionais de acordo com a sua discricionariedade, observado o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.