Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quando for o caso.
§ 1º
A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida em que as intervenções e obras de infraestrutura previstas no cronograma físico-financeiro forem executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.
§ 2º
A liberação parcial da garantia fica condicionada a conclusão total da respectiva obra de infraestrutura ou intervenção, definida no cronograma físico-financeiro.