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Artigo 92 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 92

Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quando for o caso.

§ 1º

A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida em que as intervenções e obras de infraestrutura previstas no cronograma físico-financeiro forem executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.

§ 2º

A liberação parcial da garantia fica condicionada a conclusão total da respectiva obra de infraestrutura ou intervenção, definida no cronograma físico-financeiro.

Art. 92 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024