Artigo 91, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para fins de documentação, sob pena de aplicação de penalidade na forma do Título X da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ único
O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e cumprimento de licenças ambientais.