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Artigo 91 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 91

O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para fins de documentação, sob pena de aplicação de penalidade na forma do Título X da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ único

O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e cumprimento de licenças ambientais.

Art. 91 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024