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Artigo 90, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 90

A emissão do TVI de que trata o art. 89 deste Decreto é de competência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que fará apenas a conferência das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro e ao projeto urbanístico aprovados.

§ 1º

A conferência de que trata o caput se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.

§ 2º

Havendo execução de projeto de paisagismo - PSG, previsto no cronograma físico-financeiro aprovado e objeto da garantia ofertada, em caso de impossibilidade justificada da entidade responsável pelo recebimento da intervenção, o parcelador pode atestar a implantação correspondente ao projeto aprovado.

§ 3º

Caso o parcelador ateste o cumprimento de que trata o § 2º deste artigo, deve:

I

apresentar laudo técnico com detalhamento do PSG aprovado e implantado; e

II

firmar declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por profissional habilitado, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 90, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024