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Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 90

A emissão do TVI de que trata o art. 89 deste Decreto é de competência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que fará apenas a conferência das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro e ao projeto urbanístico aprovados.

§ 1º

A conferência de que trata o caput se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.

§ 2º

Havendo execução de projeto de paisagismo - PSG, previsto no cronograma físico-financeiro aprovado e objeto da garantia ofertada, em caso de impossibilidade justificada da entidade responsável pelo recebimento da intervenção, o parcelador pode atestar a implantação correspondente ao projeto aprovado.

§ 3º

Caso o parcelador ateste o cumprimento de que trata o § 2º deste artigo, deve:

I

apresentar laudo técnico com detalhamento do PSG aprovado e implantado; e

II

firmar declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por profissional habilitado, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 90, §3º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024