Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A emissão do TVI de que trata o art. 89 deste Decreto é de competência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que fará apenas a conferência das manifestações dos órgãos e entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-as com o cronograma físico-financeiro e ao projeto urbanístico aprovados.
§ 1º
A conferência de que trata o caput se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.
§ 2º
Havendo execução de projeto de paisagismo - PSG, previsto no cronograma físico-financeiro aprovado e objeto da garantia ofertada, em caso de impossibilidade justificada da entidade responsável pelo recebimento da intervenção, o parcelador pode atestar a implantação correspondente ao projeto aprovado.
§ 3º
Caso o parcelador ateste o cumprimento de que trata o § 2º deste artigo, deve:
I
apresentar laudo técnico com detalhamento do PSG aprovado e implantado; e
II
firmar declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por profissional habilitado, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.