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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 9º

Compete ao parcelador ou proprietário o registro cartorial dos atos previstos no § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 1979, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023,

Parágrafo único

Nos casos de projetos urbanísticos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, compete à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap as providências necessárias ao registro cartorial.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024