Artigo 89, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.
§ 1º
O TVI é o instrumento que atesta a conclusão das intervenções, das obras de infraestrutura e das medidas mitigadoras e compensatórias do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, conforme Anexo IX deste Decreto.
§ 2º
Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória de execução de cada intervenção, das obras de infraestrutura e das medidas mitigadoras e compensatórias especificadas nos cronogramas físico-financeiros, na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto, para apresentação ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura especificada no cronograma físico-financeiro executada pelo parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI para todas as obras recebidas.